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TJ dá prazo de 120 dias para Mogi regularizar funcionalismo

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu um prazo de 120 dias para que a Prefeitura e Câmara Municipal de Mogi das Cruzes regularizem a atual estrutura funcional do município, adequando cargos recém-criados “à nova realidade normativa”. Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, […]

Por O Diário
22/05/2021 06h59, Atualizado há 63 meses

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu um prazo de 120 dias para que a Prefeitura e Câmara Municipal de Mogi das Cruzes regularizem a atual estrutura funcional do município, adequando cargos recém-criados “à nova realidade normativa”. Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, o Órgão Especial do TJ, composto por 25 desembargadores, reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dezenas de cargos que foram criados, especialmente na Prefeitura.

A Câmara Municipal é parte da ação por haver aprovado as alterações realizadas na estrutura de funcionários do Poder Executivo. O prefeito Caio Cunha (PODE) e o presidente da Câmara, vereador Otto Flôres de Rezende (PSD) figuram como réus na ação.

Ao conceder o período correspondente a quatro meses para a regularização da situação, a Justiça decidiu que “fica ressalvada ainda a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, enquanto eles estiverem no exercício de suas funções, até o limite do vencimento do prazo da modulação”. 

Segundo a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, foram cometidas irregularidades, como ausência de descrição das atribuições de determinados cargos, “revelando evidente artificialidade e abusividade em sua criação”. 

Outro ponto citado por ela foi a redação do artigo 4º da Lei nº 6.852, por outorgar ao chefe do Executivo a prerrogativa de edição de decreto para regulamentar as atribuições dos postos comissionados previstos na referida legislação, “violando, assim, o princípio da legalidade”.
A Justiça viu ainda irregularidade em cargos onde as respectivas atribuições “não correspondiam a funções de direção, chefia e assessoramento”.

Ouvida por este jornal acerca da decisão do TJ, a Prefeitura de Mogi respondeu que “a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público, questiona alguns cargos comissionados criados por leis municipais. O questionamento não é pelo provimento em comissão, mas em razão da descrição das atribuições. O município ainda não foi notificado da decisão. Ainda cabe recurso”.
Já a Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Mogi limitou-se a informar que somente irá comentar a decisão quando for notificada oficialmente sobre o acórdão do Tribunal de Justiça.

Problemas

A Justiça considerou inconstitucionais pela ausência de descrição das atribuições 14 cargos designados pelas expressões: Assessor de Gabinete; Assessor de Comunicação Social e Marketing; Controlador Interno; Assessor de Planejamento Estratégico; Coordenador Jurídico; Diretor Comercial; Diretor de Operação Sistema de Água; ;Diretor de Operação Sistema de Esgoto Sanitário; Diretor Administrativo; Diretor de Finanças; Diretor Técnico; Diretor Geral Adjunto; Diretor Geral; e Coordenador Padrão C-46.

Pelas atribuições não corresponderem a funções de direção, chefia e assessoramento, o TJ considerou ilegais seis cargos, designados pelas expressões: Encarregado de Setor; Chefe de Divisão; Chefe de Divisão Padrão C-40, da Divisão da Central de Urgências, Remoções e Emergências (Cure) e da Divisão de Unidades Hospitalares; Coordenador Padrão C-46” da Escola de Governo e Gestão do Município; Diretor Padrão C-44”, do Departamento de Desenvolvimento Humano Sustentável; e Chefe de Divisão Padrão 040, do Departamento de Desenvolvimento Humano Sustentável.

Ao avaliar a ação proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, após representação do mogiano Mário Berti Filho, o Órgão Especial do TJ julgou extinta em parte, “sem resolução do mérito”. No mais, foi julgada procedente, “com modulação de efeitos”.

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