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Justiça de Mogi nega restabelecer contrato entre motorista e aplicativo

A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes decidiu manter a sentença do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas negando o restabelecimento de um contrato entre um motorista e empresa de aplicativo de transporte. O contrato foi encerrado em função de reiteradas reclamações feitas por usuários do serviço. O juiz Batalha Navajas atua junto […]

Por O Diário
07/06/2021 13h01, Atualizado há 59 meses

A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes decidiu manter a sentença do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas negando o restabelecimento de um contrato entre um motorista e empresa de aplicativo de transporte. O contrato foi encerrado em função de reiteradas reclamações feitas por usuários do serviço.

O juiz Batalha Navajas atua junto à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba e foi quem julgou inicialmente a ação movida pelo motorista Sandro George da Costa, que buscava, por via judicial, restabelecer o contrato que mantinha com a 99 Tecnologia Ltda, desfeito pela empresa após receber inúmeras queixas relativas ao trabalho prestado pelo motorista a ela afiliado.

Segundo consta nos autos do processo que passageiros haviam denunciado “comportamentos inadequados” do motorista. E, conforme o relator do acórdão, juiz Eduardo Calvert, não cabe à plataforma digital verificar cada reclamação recebida, o que se tornaria praticamente impossível.

Segundo o juiz Calvert, “cabe à recorrida (no caso a 99), como efetivamente fez, verificar a satisfação geral dos clientes à luz dos comentários e reclamações realizados e descontinuar a prestação de serviços por aqueles que se mostrem reincidentes em falhas”, garantiu o magistrado.

No caso específico, o juiz considerou que o motorista utilizava o serviço da recorrida para prestação de serviços de transporte e, portanto, não é destinatário econômico do serviço, de sorte que, à luz da teoria finalista, não é consumidor, incidindo, na espécie, o regime jurídico civilista.

“Não é possível, pois, à luz do princípio da liberdade contratual (e, portanto, da liberdade de contratar), determinar à recorrida que mantenha vínculo contratual com o recorrente. Inexiste fundamento jurídico razoável para que se imponha a particulares, especialmente aqueles que não ofereçam de qualquer forma serviços de natureza pública e essencial, a obrigação de contratar com quem quer que seja” disse o juiz.

“Independentemente da efetiva prática de atos impróprios pelo recorrente quando transportou alguns passageiros (o que restará uma incógnita diante da impossibilidade de se realizar prova do ocorrido), não há dúvidas que todos os usuários do aplicativo se beneficiam da atitude da recorrida de encerrar o contrato de motoristas que tenham contra si reclamações por qualquer tipo de comportamento inadequado”.

O julgamento do recurso apresentado pelo motorista, de votação unânime, teve a participação dos juízes Gioia Perini e Fernando Awensztern Pavlovsky.

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