Tribunal de Justiça valida nova forma de avaliação do funcionalismo mogiano
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma servidora da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes para anular uma avaliação de desempenho para progressão funcional. Ela pedia também o pagamento de indenização por danos materiais. Na ação, a servidora pública citou supostos vícios de competência, […]
07/10/2021 17h52, Atualizado há 59 meses
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma servidora da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes para anular uma avaliação de desempenho para progressão funcional.
Ela pedia também o pagamento de indenização por danos materiais.
Na ação, a servidora pública citou supostos vícios de competência, motivação e forma em sua avaliação de desempenho.
Ela questionou principalmente o fato de sua avaliação não ter sido realizada pela sua chefia imediata. Ao contrário, foi feita por uma outra profissional da secretaria.
Já em primeira instância, a ação foi considerada improcedente pelo juiz do Fórum de Mogi.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a sentença foi mantida pelo desembargador Claudio Augusto Pedrassi, que citou um decreto do município que regulamenta a avaliação de desempenho de funcionário público municipal.
Essa medida considera como agente competente para esse tipo de avaliação, tanto a chefia imediata quanto outro profissional indicado pelo responsável pela secretaria.
E foi justamente o que aconteceu no caso da funcionária reclamante.
Por conta disso, o desembargador Claudio Pedrassi concluiu que ficava “sem respaldo normativo, a alegação da apelante de que a profissional seria incompetente para tal procedimento, diante da previsão normativa expressa do §5º do artigo 4º do Decreto 13.141/2013.
Note-se que a chefe imediata da apelante indicou a profissional como primeira opção para avaliação de desempenho da autora”, garantiu o magistrado, cuja sentença foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais pares, no julgamento.
Pedrassi lembrou ainda que a autora também questionou a escolha da profissional em seu recurso administrativo, com observância ao exercício do contraditório, no qual concluiu-se pela imparcialidade e legalidade da avaliação.
Ele disse ainda que a chefia imediata da autora repassou informações que ajudaram a avaliadora.
“Inviável o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, até porque o contato direto com a autora em sua rotina de trabalho e sua consequente avaliação deve ser realizada com o chefe imediato ou com seu superior hierárquico, como ocorreu na espécie”, afirmou o desembargador, assegurando ainda que não se insere na competência do Poder Judiciário a fixação de critérios para avaliações de desempenho, notadamente porque a reestruturação de carreira pode implicar o aumento de vencimentos, o que esbarra na vedação da Súmula 339 do STF.