Projeto “Ficha Limpa Municipal” é aprovado pela Câmara, em 2ª discussão e votação
Os vereadores da Câmara de Mogi das Cruzes aprovaram, por unanimidade, em segunda e última discussão e votação. o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que institui a Lei da Ficha Limpa Municipal, uma proposta feita pela Prefeitura Municipal. A primeira votação e aprovação a matéria aconteceu durante sessão realizada na semana passada. A proposta […]
21/04/2022 16h08, Atualizado há 52 meses
Os vereadores da Câmara de Mogi das Cruzes aprovaram, por unanimidade, em segunda e última discussão e votação. o Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que institui a Lei da Ficha Limpa Municipal, uma proposta feita pela Prefeitura Municipal. A primeira votação e aprovação a matéria aconteceu durante sessão realizada na semana passada.
A proposta de lei, que deve ser sancionada nos próximos dias pelo autor do projeto, prefeito Caio Cunha (PODE), acrescenta um artigo à Lei Orgânica do Município, estabelecendo critérios de restrições específicos para nomeação de cargos em comissão e para funções de confiança pela Administração Municipal.
Com a medida, o Poder Público terá que avaliar a ficha da pessoa antes da contratação, já que o texto do projeto determina que “é necessário que a Administração Pública e seus agentes atuem em conformidade com os fundamentos da ética e da isonomia, em obediência a integridade dos anseios populares, sendo evidente para a gestão atual que o desenvolvimento do Município de Mogi das Cruzes está diretamente ligado à virtude e à lisura dos servidores públicos”.
A legislação da Ficha Limpa Municipal, que inclui o artigo 27-A na Lei Orgânica do Município, veda a contratação de pessoas nas seguintes hipóteses:
a) condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por crime doloso contra a administração pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
b) condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
c) que incorram em outras hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo, nos termos da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, com suas posteriores alterações.