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Decreto flexibiliza operação de comércio e outros setores em Mogi

O prefeito Caio Cunha (PODE) baixou decreto, neste final de semana, estabelecendo “medidas restritivas excepcionais” relativas à fase de transição do Plano São Paulo para Mogi das Cruzes. O decreto estabelece que a partir de zero hora desta segunda-feira (24) até às 23h59 do próximo dia 31 de maio, fica autorizado o funcionamento gradativo de […]

Por O Diário
23/05/2021 20h13, Atualizado há 63 meses

O prefeito Caio Cunha (PODE) baixou decreto, neste final de semana, estabelecendo “medidas restritivas excepcionais” relativas à fase de transição do Plano São Paulo para Mogi das Cruzes. O decreto estabelece que a partir de zero hora desta segunda-feira (24) até às 23h59 do próximo dia 31 de maio, fica autorizado o funcionamento gradativo de vários segmentos especificados no documento, que são os seguintes:

Atividades comerciais

As atividades ligadas ao comércio poderão atuar com capacidade de até 40% do número de pessoas autorizado em alvará de funcionamento pela administração municipal, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1m50 entre os consumidores e colaboradores.

O atendimento presencial poderá ocorrer entre 6 horas e 21 horas, ou entre as 7 horas e 22 horas.

Os estabelecimentos comerciais deverão seguir à risca e integralmente os protocolos sanitários.

Shopping centers, galerias e congêneres

As regras para esses setores se assemelham às do restante do comércio no que se refere à questão da capacidade de até 40% do número de pessoas autorizadas em alvará de funcionamento pela administração municipal, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1m50 entre os consumidores e colaboradores.

Os horários de funcionamento também são idênticos aos adotados para as lojas em geral e deverá ocorrer entre 6 horas e 21 horas, ou entre as 7 horas e 22 horas.

Já as praças de alimentação e restaurantes estarão autorizadas a funcionar dentro desses mesmos horários: entre 6 horas e 21 horas, ou entre as 7 horas e 22 horas.

Esses segmentos comerciais também deverão adotar os protocolos geral e setorial específicos.

Atividades religiosas (igrejas e templos)

Esses locais poderão funcionar com a capacidade de até 40% do número de pessoas autorizadas em alvará de funcionamento pela administração, com distanciamento mínimo de 1m50. As atividades poderão ser individuais ou coletivas, desde que adotados os protocolos geral e setorial específicos.

Serviços-

Restaurantes e similares, salões de beleza e barbearias e atividades culturais (eventos, convenções, galerias de arte, bibliotecas, teatros, cinemas, salas de espetáculos, eventos de cultura e entretenimento)

Valem as mesmas exigências feitas aos demais setores em termos de capacidade e distanciamento social, assim como os horários de funcionamento. Está mantida a exigência de cumprimento integral das exigências sanitárias.

Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica

Capacidade de até 40% do número de pessoas autorizadas no alvará de funcionamento pela administração municipal, com manutenção do distanciamento mínimo de 1m50 entre consumidores e colaboradores.

O atendimento presencial poderá ser feito no horário entre 6 horas e 22 horas, com o cumprimento integral das exigências sanitárias.

Parques

Os parques poderão funcionar entre as 6 e 18 horas, sendo exigido o cumprimento integral dos protocolos sanitários.

Serviços essenciais

O decreto do prefeito Caio Cunha estabelece ainda que permanece autorizado, a partir de zero hora desta segunda-feira (24) até zero hora do dia 31 de maio próximo, o funcionamento das seguintes atividades e serviços considerados essenciais, conforme medidas restritivas da Fase 1 – Vermelha do Plano São Paulo, a saber:

Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, óticas, lavanderias, serviços de limpeza, pet shops, clínicas veterinárias, estabelecimentos de saúde animal e hotéis.

Alimentação: supermercados, mercados e congêneres, comercialização de suplementos alimentares, feiras livres, mercado municipal, padarias e lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis e derivados.

Abastecimento: a integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústrias, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários, transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, estabelecimentos comerciais de peças e acessórios para veículos automotores, e bancas de jornal

Segurança: serviços de segurança privada

Comunicação Social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

Transporte: transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual, bem como estacionamento e locação de veículos

Outros: lojas de materiais de construção, que forneçam produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como manter o funcionamento da construção civil e indústria, estabelecimentos industriais que não abranjam atendimento presencial ao público e estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletrônicos; atividades da administração pública municipal, observados seus atos próprios.

Padarias – As padarias deverão funcionar com a capacidade de até 40% do número de pessoas autorizado em alvará de funcionamento pela administração municipal e o distanciamento mínimo de 1m50 entre consumidores e colaboradores, bem como cumprir os demais protocolos sanitários de que trata o presente decreto;

Supermercados – Os supermercados, mercado e congêneres deverão cumprir os protocolos sanitários do decreto, devendo ainda respeitar o limite de uma pessoa para cada 10 m² (dez metros quadrados);

Bebidas alcoólicas – Fica permitida a venda de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência e adegas, no horário compreendido entre 6 e 21 horas. Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;

Exigências sanitárias: Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir todos os protocolos de higienização pertinentes, em especial:

-Uso obrigatório de máscaras faciais cobrindo o nariz e a boca;

-Manter o distanciamento entre consumidores, funcionários e colaboradores e prestadores de serviços de, pelo menos, 1m50 entre si, em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;

-Fornecimento de álcool em gel 70% para consumidores, funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;

-Higienização constante de superfícies e ambientes;

Vendas por internet

Ficam autorizadas a venda e a entrega de mercadorias, produtos, serviços e alimentos adquiridos previamente pela internet, pelo telefone, pelos aplicativos e similares, através do sistema de “delivery” (entrega em residência), do sistema de “drive thru” (retirada através do veículo do cliente), bem como o sistema de “take away” (retirada do produto ou mercadoria pelo próprio cliente, na porta do estabelecimento), em que todos devem assegurar o devido isolamento e distanciamento social

Atenção!

-Ficam proibidas todas as demais atividades que gerem aglomerações, inclusive em espaços privados, e que conflitem com o disposto no presente decreto.

-Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município se limite ao desempenho das atividades essenciais, em especial no período entre 22 horas e 5 horas, em cumprimento às disposições do decreto estadual do Plano São Paulo, com suas posteriores atualizações e demais normas aplicáveis.

-Fica recomendado que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto.

– Fica recomendado o escalonamento dos horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público, coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:

1- entre 5h e 7h para o setor industrial;

2- entre 7h e 9h para o setor de serviços;

3- entre 9h e 11h para o setor de comércio

– No âmbito da administração pública municipal, deverão ser observados seus atos próprios e demais normas aplicáveis, em especial quanto à previsão da prestação de jornada laboral em seus respectivos órgãos.

-A Secretaria de Educação poderá dispor, mediante resolução, sobre medidas temporárias destinadas a melhor adequação das disposições do decreto.

-Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação do decreto serão definidos pelo município de Mogi e deverão observar, no que couber, as normas e demais deliberações estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo

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