Mogi quer refinanciar dívidas atrasadas a partir de agosto; Câmara avalia novo Refis
Já tramita pela Câmara de Mogi, o Projeto de Lei Complementar (PLC) que institui o novo Programa de Parcelamento Mogiano (PPM), dos débitos inscritos em dívida ativa, concede anistia e permite o parcelamento das dívidas de municípes. Segundo a Secretaria Municipal de Finanças, a medida objetivada visa estabelecer, em complemento à legislação tributária vigente, relativo […]
08/07/2023 17h30, Atualizado há 36 meses
Já tramita pela Câmara de Mogi, o Projeto de Lei Complementar (PLC) que institui o novo Programa de Parcelamento Mogiano (PPM), dos débitos inscritos em dívida ativa, concede anistia e permite o parcelamento das dívidas de municípes.
Segundo a Secretaria Municipal de Finanças, a medida objetivada visa estabelecer, em complemento à legislação tributária vigente, relativo a débitos de qualquer natureza, com ou sem cobrança judicial, que poderão ser pagos à vista ou parceladamente, observados os critérios fixados no programa.
A proposta, segundo a pasta, vai oferecer a oportunidade de reduzir a inadimplência, garantir um incremento na arrecadação municipal e regularizar a situação fiscal dos contribuintes, com as facilidades oferecidas no PPM.
De acordo com a justificativa da matéria, que se encontra em análise pela Comissão Permanente de Justiça e Redação da Câmara, a Lei Federal de 1966 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê o perdão da dívida, com a anistia como forma de exclusão do crédito tributário.
Essa programa é recorrentemente utilizado pelas gestões, como incentivo para que contribuintes em situação de inadimplência regularizem sua situação perante a Prefeitura ,
Projeto
O projeto de lei complementar, se aprovado, vai conceder anistia dos juros de mora e das multas moratórias, aplicados até a adesão do parcelamento, para os contribuintes que, no prazo de 1° de agosto de 2023 a 22 de dezembro de 2023, a contar do início das adesões em 1° de agosto de 2023, adimplirem os seus débitos consolidados por uma das seguintes formas:
1- 100% de anistia dos juros de mora e das multas moratórias de que trata o caput deste artigo se o pagamento se der:
a) à vista;
b) Cinco parcelas iguais e consecutivas se realizado o parcelamento até 31 de
agosto de 2023;
c) Quatro parcelas iguais e consecutivas se realizado o parcelamento até 29 de
setembro de 2023;
d) Três parcelas iguais e consecutivas se realizado o parcelamento até 31 de
outubro de 2023;
e) Duas parcelas iguais e consecutivas se realizado o parcelamento até 30 de
novembro de 2023;
– Parcela única se realizado parcelamento até 22 de dezembro de 2023;
E mais:
– 90% de anistia dos juros de mora e das multas moratórias no caso do pagamento se der por parcelamento de seis até 12 parcelas iguais e consecutivas;
– 80 % se o pagamento se der por parcelamento de 13 até 24 parcelas iguais e consecutivas;
70% se o pagamento se der por parcelamento de 25 até 36 parcelas iguais e consecutivas;
– 50% de anistia dos juros de mora e das multas moratórias de que trata o caput deste artigo se o pagamento se der por parcelamento de 49 até 60 parcelas iguais e consecutivas.
É considerado débitos consolidado, a dívida ativa de até 31 de julho de 2023, por inscrição municipal, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, honorários advocatícios, correção monetária e, caso tenha havido ajuizamento, das respectivas custas judiciais, existentes na data da formalização do parcelamento.
As parcelas de que tratam não poderão ter valor inferior a 25% de uma Unidade Fiscal do Município – UFM, vigente à época da adesão do parcelamento. Em 2023, o valor está fixado em R$ 222,54.
O devedor poderá escolher a data do vencimento, restrito aos dias úteis do mês da respectiva adesão ao parcelamento, sendo que o vencimento da primeira parcela determinará a data do vencimento das demais.
As parcelas do parcelamento serão devidamente corrigidas monetariamente.
Só poderão requerer o parcelamento aqueles que, mediante prova documental, ostentarem a condição de contribuintes ou legítimos representantes ou procuradores dos contribuintes, nos termos da lei civil.
O parcelamento de débitos imobiliários poderá ser realizado por aqueles que se declarem possuidores do imóvel, mediante a assinatura de declaração de posse, que será fornecida pelos órgãos da Prefeitura no momento do requerimento.
Confira todos os detalhes do projeto: http://www.cmmc.com.br/siteadmin/projetos/anexos/PLC_007_23.pdf