Prefeitura de Mogi esclarece questionamentos sobre licitação de funerárias ao TCE
A Procuradoria Geral do Município (PGM) de Mogi das Cruzes protocolou na sexta-feira (10), o documento no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) com os esclarecimentos solicitados pelo órgão fiscalizador acerca do processo de licitação para a seleção de empresas que terão a concessão pública dos serviços funerários na cidade. É uma […]
11/12/2021 10h11, Atualizado há 57 meses
A Procuradoria Geral do Município (PGM) de Mogi das Cruzes protocolou na sexta-feira (10), o documento no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) com os esclarecimentos solicitados pelo órgão fiscalizador acerca do processo de licitação para a seleção de empresas que terão a concessão pública dos serviços funerários na cidade. É uma resposta à exigência feita pelo conselheiro Dimas Ramalho, que no início desta semana, deu prazo de 48 horas para a Administração Municipal se manifestar sobre o certame.
No documento a Prefeitura afirma que está seguindo as normas constitucionais, em concordância com a Lei Orgânica do Município, esclarece todos os pontos levantados pelo conselheiro com base em uma ação que pede que seja considerada improcedente a representação. Solicita ainda que seja permitido o prosseguimento da licitação
Na representação, são levantadas questões a respeito dos seguintes pontos: existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade na prestação dos serviços por meio de contratação emergencial e a suspensão dos efeitos do processo de licitação anterior que já havia sido suspenso pela Justiça; indícios de direcionamento na exigência para a construção ou locação de imóveis para fins de implantação de velórios; ofensa a direito do consumidor; restrição à livre concorrência, em função da escala de revezamento para prestação de serviços; ausência de qualificação técnica, seguro fiança; falta de indicação do valor estimado da concessão no edital.
A PGM explica no texto do documento assinado pelo procurador do Município, Luciano Lima Ferreira, que de fato tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que se discute a constitucionalidade de uma Lei Municipal. Entretanto, alega que não há, até a presente data, nenhuma decisão que tenha revogado, por inconstitucionalidade, o disposto em questão, dessa forma, permanece no sistema normativo jurídico vigente. Alega ainda que os atendimentos funerários são serviços públicos de competência do Município, como diz a Constituição Federal, que podem prestá-lo diretamente ou sob o regime de concessão. Cita também a Lei Orgânica do Município.
Livre Concorrência
Sobre a questão da livre concorrência pela limitação dos serviços a apenas duas funerárias, a Prefeitura observa que, sendo sua competência do Município, poderia prestar os serviços funerários mas decidiu, outorgar, através de concessão, os serviços funerários e atividades desenvolvidas nos cemitérios, com a seleção de duas empresas concessionárias, tendo em vista que Mogi conta com mais de 250.000 e menos de 750.000 habitantes:
Quanto a escolha para a forma de prestação dos serviços com escala semanal de atuação, a PGM avalia que “o dispositivo buscou preservar a isonomia e a competitividade entre as concessionárias, sendo este um critério justo e objetivo pois visa preservar, entre outros, o equilíbrio econômico financeiro entre elas, posto que o critério geográfico, até então utilizado, trazia discrepância e desequilíbrio na forma de prestação dos serviços”.
O documento afirma também que haverá fiscalização na prestação desses serviços, existindo regras claras de defesa do consumidor que se aplicam mesmo quando o poder público figura como prestador de serviços.
Direcionamento
A suspeita de indícios de direcionamento da licitação é outro ponto detalhado pela PGM na resposta ao conselheiro do TC. Sobre isso o procurador avalia “mostrar-se extremamente vaga e leviana a afirmação trazida pelo representante, tendo em vista que ele não trouxe nenhum elemento indiciário mínimo ou prova documental que pudesse corroborar com essas graves acusações”.
O representante suspeita que a imposição para a construção ou locação de imóveis nos primeiros 2 anos do contrato, para implantação dos velórios, poderia favorecer propriedade das empresas interessadas no certame. Aponta ainda a inexistência de estudos para o dimensionamento dos investimentos necessários.
Porém, oficio da PG explica que existem critérios definidos que possibilitam as interessadas elaborar suas propostas em acordo com o edital, seguindo exigências de delimitação da área mínima, dependências do imóvel, capacidade de ocupação, lanchonete, estacionamento com capacidade determinada, e outras.
Operacionalização
Ao tratar da operacionalização, o procurador observa no texto que a possibilidade de utilização dos velórios municipais existentes é medida razoável e proporcional para possibilitar a imediata operacionalização e evitar a interrupção na continuidade da prestação dos serviços funerários.
Ele esclarece que a contratada terá um prazo de até 2 anos para iniciar suas atividades em prédio próprio, “o que acaba por diminuir os custos iniciais de implantação dos serviços”. Ou seja, inicialmente a prestação dos serviços será feita nos prédios dos velórios municipais existentes. Decorrido esse prazo, passará a acontecer nos espaços próprios, construídos ou locados, de responsabilidade da concessionária.
Finanças
Além de detalhar outros pontos para confirmar que o projeto tem qualificação técnica, e argumentar sobre as questões sobre exigência de capital mínimo e seguro fiança, a PGR, sobre a alegação de ausência de indicação do valor dos custos da concessão no edital, frisa que, “nos termos do edital a remuneração da concessão dar-se-á por meio da cobrança de preço público dos usuários dos serviços e a oferta de remuneração pela outorga da concessão deverá ser feita em UFMs, nos termos da legislação municipal, não sendo o valor estimado da concessão requisito obrigatório do edital”.
Por fim, diante dos esclarecimentos, a PGM solicita que o TCE “considere a total improcedência da presente representação, permitindo o prosseguimento da licitação para concessão dos serviços funerários no âmbito do território do município de Mogi das Cruzes”.