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Tribunal julga irregular o contrato entre Prefeitura de Mogi e Assibraff

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) julgou procedente a representação movida pelo Centro de Tanatologia Universal Eireli (CTU) com denúncias de possíveis ilegalidades contra a Prefeitura de Mogi das Cruzes e também considerou irregulares a dispensa de licitação e o contrato emergencial feito em 2 de junho de […]

Por O Diário
04/07/2022 20h26, Atualizado há 49 meses

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) julgou procedente a representação movida pelo Centro de Tanatologia Universal Eireli (CTU) com denúncias de possíveis ilegalidades contra a Prefeitura de Mogi das Cruzes e também considerou irregulares a dispensa de licitação e o contrato emergencial feito em 2 de junho de 2021 com a Assistência Brasileira de Atendimento Funeral à Família Ltda (Assibraff) no valor de R$ 309.391,50, para realização de serviços funerários no município. A medida foi tomada após término de contrato com antigas prestadoras dos serviços.

Conforme acórdão de junho passado, o Tribunal deu prazo de 60 dias para a Prefeitura de Mogi lhe dar ciência de medidas adotadas em relação ao caso.  Também decidiu aplicar pena de multa ao secretário de Governo, Francisco Cardoso de Camargo, o Cochi, signatário do contrato e do termo de ciência e notificação por infração aos dispositivos legais mencionados na decisão. Tendo em vista os valores das despesas efetuadas e de sua natureza, fixou o valor da multa em 150 Ufesp (R$ 4.795,50), a ser recolhido em 30 dias do trânsito em julgado da decisão tomada pelo voto da conselheira substituta Silvia Monteiro, relatora, e dos conselheiros Antonio Roque Citadini, presidente em exercício, e Edgard Camargo Rodrigues.

Questionada sobre a decisão do TCE, a Prefeitura de Mogi, por meio de sua Coordenadoria de Comunicação, informou que “o município deve interpor o recurso cabível dentro do prazo legal – por isso, ainda não é possível adiantar detalhes sobre o mesmo”.

Quanto à multa aplicada ao secretário de Governo, a Coordenadoria informou que “a decisão ainda não transitou em julgado e por isso o secretário poderá recorrer. Consequentemente, o pagamento da multa, por ora, não é exigível”.

Segundo a Prefeitura de Mogi, “atualmente duas empresas prestam o serviço no município (Centro e Braz Cubas), mas um processo licitatório está em curso para que o serviço seja prestado em quatro lotes (César de Souza, Centro, Braz Cubas e Jundiapeba), por causa do aumento populacional (considerando a proporção de um lote para cada 125 mil habitantes)”.

Emergência

O contrato emergencial com a Assibraff foi adotado pela Prefeitura de Mogi sob justificativa de que se tratava de serviço essencial e que os serviços contratados, em dois lotes, com as funerárias Coração de Jesus e CTU expiraram, não havendo tempo hábil para promover a licitação. Entre as razões apresentadas, as dificuldades provocadas pela pandemia de Covid-19.

Após avaliar o contrato de concessão emergencial celebrado entre Prefeitura de Mogi e a Assibraff e, ao mesmo tempo, a representação da CTU relatando vários pontos de supostas irregularidades no mesmo documento, a relatora Silvia Monteiro decidiu, inicialmente, afastar a impugnação relativa à ausência de comparativo de preços, uma vez que impróprio o procedimento de dispensa de licitação, três empresas  apresentaram propostas, além de decreto municipal dispor sobre valores referenciais atualizados para prestação dos serviços objeto da contratação

“As demais impugnações persistem, a começar pela falta de planejamento da Administração efeito direto na ausência de caracterização da situação emergencial e, via de consequência, no descumprimento das exigências legais objetivando a realização de procedimento licitatório, especialmente em se tratando de contrato de concessão”, afirma a decisão da relatora.

Segundo Monteiro, “a contratação emergencial, como observado pela Fiscalização, sucedeu a outra nos mesmos moldes, o que já indica a desídia da Administração”.

A relatora cita em sua decisão final, ter observado que “o gestor responsável pela contratação assumiu o mandato  no início de 2021, enquanto o ajuste foi firmado em junho do mesmo ano”. 

E prossegue: “Em que pese não dispor de tempo considerável, o prazo de seis meses seria suficiente para a realização da concorrência, mesmo levando-se em conta a estimativa alegada pela defesa de 135 dias para a conclusão do procedimento licitatório”.

Para o TCE, “também não socorrem a Prefeitura de Mogi as alegações sobre o estado de calamidade pública, reconhecido pela Assembleia Legislativa, uma vez que o contexto da pandemia de Covid-19 já era conhecido desde o começo do ano anterior”. “Além disso – prossegue o relatório –, no final de abril  de 2021 o procedimento visando a concorrência pública  já deveria estar em tramitação, não servindo a argumentação como justificativa para dispensa de licitação por emergência.”

Uma vez infringidas as normas para determinar a realização da concorrência,  as quais impõem a divulgação dos a ela concernentes, o Tribunal também considerou  que “restaram desatendidos os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade”.
Diz ainda a relatora Silvia Monteiro na decisão acolhida pelos demais membros julgadores do caso no TCE:

“Reputo extremamente grave o desrespeito ao princípio de isonomia, antes os fatos relatados pela empresa anteriormente contratada, CTU, que demonstram  a preterição de potenciais interessados que poderiam, caso houvesse  cenário competitivo, atender ao interesse público almejado com proposta mais vantajosa para a Administração Municipal”.

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