Veja dicas de Dori Boucault para as compras na Black Friday
Em parceria com o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região (Sincomércio), o advogado especialista em assuntos ligados ao Direito do Consumidor, Isidoro Dori Boucault Neto, divulga uma lista de dicas para as compras de Black Friday e de Natal. Entre as informações de Dori, que recentemente completou 15 anos no quadro […]
26/11/2021 08h04, Atualizado há 57 meses
Em parceria com o Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região (Sincomércio), o advogado especialista em assuntos ligados ao Direito do Consumidor, Isidoro Dori Boucault Neto, divulga uma lista de dicas para as compras de Black Friday e de Natal.
Entre as informações de Dori, que recentemente completou 15 anos no quadro “de olho nas compras”, exibido pela TV Diário, há orientações sobre a troca de produtos, preços e formas de pagamento. Veja a seguir:
#01 – DIREITO DE 30 DIAS PARA TROCAR, CONSERTAR OU CORRIGIR O PRODUTO
O comerciante não é obrigado a resolver no mesmo instante o problema apresentado pelo consumidor. O fornecedor tem até 30 dias para trocar ou corrigir o produto, não precisa resolver na hora, a não ser que se trate de produto essencial, explica Boucault;
#02 – DIREITO DE NÃO TROCAR UM PRODUTO
Sim, o comerciante tem o direito a recusar a troca do produto quando este não apresenta nenhum defeito. Segundo o consultor essa situação ocorre muitas vezes quando o consumidor compra um presente e precisa trocá-lo depois. É importante que o consumidor e o comerciante combinem a sistemática da troca
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#03 – NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FAZER O PREÇO DE UM PRODUTO IGUAL AO OUTRO
Se um produto está exposto sem preço ao lado de um que tem o preço indicado, o comerciante não é obrigado a vender os dois pelo mesmo preço. Por mais que o produto seja apresentado sem preço ao lado de outro que contém a etiqueta com o valor, o comerciante não é obrigado a vender dois pelo mesmo preço. Nesse caso, ele pode até ser multado por não indicar o preço, afirma Boucault
#04 – OBRIGAÇÃO DE ACEITAR PAGAMENTO EM DINHEIRO
O comerciante é obrigado a aceitar pagamento em moeda ou célula, porém não tem nenhuma obrigação de aceitar cartão de crédito ou cheque.
Contudo, é preciso avisar com ostensividade o consumidor sobre as possibilidades de pagamento, na entrada do estabelecimento, na vitrine, nos corredores, em placas, de forma que fique bem visível essa informação ao consumidor.
#05 – DIREITO DE COBRAR COUVERT ARTÍSTICO
O estabelecimento comercial pode cobrar o couvert artístico, quando o artista está presente no local e faz alguma apresentação ao vivo.
#06 – DIREITO DE RECUSAR TROCA EM CASO DE MAU USO
O comerciante tem o direito de recusar a troca ou cancelamento da venda quando o produto ou serviço apresenta algum defeito decorrente de mau uso. Se o produto não se apresenta impróprio ao uso ou consumo e é constatado o uso indevido, ele pode recusar a troca, explica Boucault.