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Juíza de Mogi manda INSS pagar salário mínimo a gêmeas siamesas

A juíza federal da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, Ana Cláudia Caurel de Alencar, determinou que o INSS conceda benefício assistencial de prestação continuada a duas meninas que nasceram gêmeas siamesas.  Por conta disso, elas deverão receber, mensalmente, um salário mínimo cada.  A decisão foi tomada no último dia 17, […]

Por O Diário
24/01/2022 16h23, Atualizado há 55 meses

A juíza federal da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, Ana Cláudia Caurel de Alencar, determinou que o INSS conceda benefício assistencial de prestação continuada a duas meninas que nasceram gêmeas siamesas. 
Por conta disso, elas deverão receber, mensalmente, um salário mínimo cada. 
A decisão foi tomada no último dia 17, mas os valores a serem pagos pelo INSS deverão ser retroativos a novembro de 2019, quando foi apresentado o requerimento de benefício em nome das gêmeas. 
Os valores atrasados deverão ser igualmente apurados a partir do ajuizamento do processo, devendo ser pagos após o trânsito em julgado da ação. 
A juíza levou em consideração o resultado de uma perícia judicial mostrando que as crianças precisavam ser movimentadas, alimentadas e trocadas por outra pessoa. 
Não bastasse tudo isso, a cirurgia que terá de ser realizada para separar as irmãs nascidas como o que a medicina denomina “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos”, vai exigir diversas etapas, sendo ainda imprevisível o prazo para que a intervenção ocorra. 
A autoridade levou em conta ainda o fato de que os pais tiveram de deixar de trabalhar e passaram a viver unicamente de doações, pois os gastos com fraldas, lenços umedecidos e pomadas para assaduras tornaram-se bastante elevados.
Em sua decisão, informa a assessoria da Justiça Federal, “a magistrada levou em consideração o que está previsto no inciso V, artigo 203, da Constituição Federal, que garante ‘um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família’, considerando também a regulamentação dada pela Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/07”. 
Conforme a juíza Ana Cláudia Alencar, para a concessão da prestação continuada, são requisitos legais a idade mínima de 65 anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. 
“Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito: não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família”. 
Esta primeira exigência, ressalta a juíza, se justifica pelo fato de a prestação continuada não ser um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado à classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, ou seja, aquela reduzida a total falta de condições para manter seu próprio sustento. 
Quanto ao segundo requisito – comprovação da incapacidade de se sustentarem ou serem sustentadas pela sua família – também foi confirmado. “Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a incapacidade total para o exercício de atividade laboral e a condição financeira de miserabilidade, fazem jus as demandantes ao benefício de prestação continuada”, concluiu Ana Cláudia Alencar. 

 

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