TJ anula lei aprovada em 2001 pela Câmara de Mogi
Pelo fato de já estarem previstos em legislação federal, não é lícito que o município crie uma uma legislação local para tratar sobre crimes de responsabilidade, como aconteceu em Mogi, com a Lei Complementar Nº 02, de 17 de abril de 2001, de autoria do então presidente da Câmara, vereador José Antonio Cuco Pereira (PSDB). […]
01/02/2022 07h33, Atualizado há 55 meses
Pelo fato de já estarem previstos em legislação federal, não é lícito que o município crie uma uma legislação local para tratar sobre crimes de responsabilidade, como aconteceu em Mogi, com a Lei Complementar Nº 02, de 17 de abril de 2001, de autoria do então presidente da Câmara, vereador José Antonio Cuco Pereira (PSDB).
Passadas quase duas décadas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da lei mogiana, que tratava de punições por infrações político-administrativas cometidas por prefeito, vice-prefeito e vereadores.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADID) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, sob alegação de que o legislador municipal, ao tratar de matéria referente ao processo e julgamento de crimes de responsabilidade, acabava por invadir o âmbito da competência legislativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal do Brasil.
Informado pela coluna acerca da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Cuco Pereira, que já não é mais vereador, se surpreendeu com a medida.
Menos pelo seu conteúdo e mais pelo tempo que levou a Justiça para avaliar uma medida legislativa de quase 21 anos atrás.
Cuco lembrou que a legislação foi aprovada como forma de brecar uma verdadeira onda de pedidos de impeachment de prefeitos que chegavam com enorme frequência à Câmara, atrapalhando o andamento de processos de maior interesse do município.
A nova lei – agora considerada inconstitucional – continha alguns aspectos que tornavam mais difíceis os processos de impeachment.
Com a nova decisão, tomada no final do ano passado, é provável que tais processos devam voltar a obedecer o antigo conteúdo da Lei Orgânica do Município.
Na análise do relator da matéria no Órgão Especial do TJ, desembargador Evaristo dos Santos, a norma mogiana, de fato, violou o pacto federativo, disciplinando matéria já prevista na Lei Federal 1.079/50 e no Decreto -Lei 201/67, e que é de competência da União
O desembargador também disse que compete somente à União, diante da necessidade de tratamento uniforme, para todo o território nacional, legislar sobre matéria penal.
“Configurada, portanto, clara violação à competência privativa da União para legislar sobre matéria penal crimes de responsabilidade (artigo 22, I da CF) e, por conseguinte, ao artigo 144 da Constituição Estadual”, afirmou.
Segundo Evaristo Santos, a norma também não tratou de qualquer peculiaridade local, “limitando-se a definir critérios de processamento para extinção de mandatos em razão de infrações político-administrativas”. A decisão foi por unanimidade.
Até o fechamento desta coluna, o Departamento Jurídico da Câmara ainda não havia se posicionado sobre como ficará a legislação que trata do assunto, após a decisão do TJ que tornou inválidas as medidas contidas na Lei Complementar que vigorou a partir de abril de 2001, até o final do ano passado, quando houve o julgamento do Tribunal.