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Justiça condena Estado a indenizar ex-aluna que presenciou massacre na Raul Brasil

TJSP manteve decisão da Vara Cível de Suzano e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais à ex-aluna da unidade

Por Ana Lívia Terribille
17/07/2025 11h20, Atualizado há 2 meses

Muro da Escola Estadual Professor Raul Brasil, em Suzano | Divulgação

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação que obriga o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, uma ex-aluna da Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, que presenciou o atentado ocorrido em 2019 na unidade de ensino. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. O colegiado deu provimento ao recurso apresentado pelo Estado apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em primeira instância.

O massacre aconteceu em 13 de março de 2019, quando dois ex-alunos invadiram a escola e assassinaram cinco estudantes e duas funcionárias. Segundo os autos, em decorrência do episódio, a vítima desenvolveu transtornos psiquiátricos, passou a fazer uso de medicação contínua e necessita de acompanhamento psicológico especializado.

No voto que conduziu o julgamento, a relatora do recurso, desembargadora Paola Lorena, afirmou que os danos morais são evidentes, “tendo-se em conta a tragédia vivida pela parte autora, evento que decorreu, em parte, da falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual.” A magistrada reconheceu o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e os danos psicológicos, destacando ainda a omissão do governo em promover medidas de reparação às vítimas.

A relatora citou Decreto nº 64.145/19, editado logo após a tragédia, que autorizou o pagamento de indenizações a vítimas e familiares, mas lembrou que a autora da ação precisou recorrer ao Judiciário por não ter sido contemplada administrativamente. “Face à inércia do demandado em promover a reparação às vítimas do evento, nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, escreveu.

O acórdão também afastou a multa de 3% sobre o valor da causa, aplicada ao Estado por litigância de má-fé. Segundo os desembargadores, embora o ente público tenha se omitido na reparação, não houve comprovação de conduta protelatória ou dolosa no decorrer do processo.

O Diário procurou o Governo do Estado de São Paulo, que informou, em nota, que a Procuradoria Geral do Estado ainda não foi intimada sobre o resultado do julgamento do recurso.

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