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TJ reduz pena de Acir Filló e do atual vice-prefeito de Ferraz

Em sessão virtual, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por maioria seguir o voto do relator, o desembargador Francisco Orlando, e dar provimento parcial aos recursos para redução de penas do ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos, Acir Filló dos Santos, o atual vice-prefeito da cidade, Karim Youssif […]

Por O Diário
24/11/2020 17h55, Atualizado há 68 meses

Em sessão virtual, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por maioria seguir o voto do relator, o desembargador Francisco Orlando, e dar provimento parcial aos recursos para redução de penas do ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos, Acir Filló dos Santos, o atual vice-prefeito da cidade, Karim Youssif Moustafa El Nashar, o pregoeiro do Departamento de Compras e Licitações, Claiton Athaíde dos Santos, e a empresária Jacinto Januário Antunes.

Eles foram condenados por fraude em licitação para aquisição de troféus e medalhas, no ano de 2014, quando Filló estava à frente da administração municipal.

O julgamento no TJ contou com a participação dos desembargadores Costabile e Solimene e Alex Zilenovoski.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça mantém a condenação dos réus, reduzindo as penas de Acir Filó, Karim El Nashar e Claiton dos Santos a três anos e seis meses de detenção e 11 dias/multa. Já no caso de Jacinta Januário Antunes, ela deve cumprir três anos de detenção e 10 dias/multa.

Além disso, o valor do dia/multa passa a ser a de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento e o TJ também decidiu pela substituição das penas privativas de liberdade de todos por prestação de serviços à comunidade e pagamento de outros 10 dias/multa, sendo cada diária no mínimo legal, e estipulou o regime aberto para a hipótese de reconversão.

Na decisão anterior, da 3ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, Acir Filló foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 35 dias/multa – cada diária no valor de dois salários mínimos; Karim El Nashar (4 anos e 8 meses de detenção, em regime semiaberto, e 23 dias/multa, cada diária no valor de um salário mínimo); Claiton dos Santos (5 anos e 10 meses de detenção, em regime semiaberto, e 35 dias/multa, cada diária no valor de 1/2 salário mínimo); e Jacinta Antunes (4 anos de detenção, em regime aberto, e 35 dias/multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços e pagamento de outros 10 dias/multa).

No recurso, Jacira requeria a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que não agiu com dolo e pleiteava a fixação da pena-base no mínimo legal, redução do valor do dia/multa e reconhecimento da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância.

Filló solicitava a nulidade da busca e apreensão realizada na sua residência, sustentando atipicidade e insuficiência de provas e apontando ausência de comprovação de prejuízo à Fazenda Pública. Subsidiariamente requeria redução da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Já Karim alegava atipicidade da conduta e apontava insuficiência de provas, além da ausência de dolo, afirmando que não praticou qualquer das condutas descritas no tipo penal incriminador. Subsidiariamente requeria a redução da pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional.

Por fim, Claiton buscava a absolvição, sustentando atipicidade e insuficiência de provas, alegando ausência de comprovação de prejuízo para a Fazenda Pública, insistindo que não agiu com dolo. Subsidiariamente requer a redução da pena-base no mínimo legal.

Em análise, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo improvimento de todos os argumentos do recurso.

“Esse conjunto probatório, diversamente do que sustentam as defesas técnicas, demonstra com a segurança necessária que os apelantes – todos eles – agiram o tempo todo animados do mesmo propósito, cada um aderindo de forma consciente e voluntária às condutas delituosas dos demais, em inequívoco ajuste de vontades. O dolo está presente nas condutas de todos”, traz a decisão do TJ.

Na conclusão, consta que “A extensa prova produzida demonstrou que os apelantes se conduziram com vontade livre e consciente de lesar o erário, a demonstração clara de vontade livre e consciente de todos os apelantes em lesa”.

 

 

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