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Loja de shopping tem aluguel reduzido em 50% nos meses de atividades restritas

O juiz da 2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Mogi das Cruzes, Eduardo Calvert, declarou a inexigibilidade de multa rescisória e determinou que parcelas de aluguel devidas por loja em shopping center da cidade recebam desconto de 60% nos meses em que o empreendimento permaneceu fechado devido às medidas restritivas provocadas pela pandemia […]

26 de setembro de 2021

Reportagem de: O Diário

O juiz da 2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Mogi das Cruzes, Eduardo Calvert, declarou a inexigibilidade de multa rescisória e determinou que parcelas de aluguel devidas por loja em shopping center da cidade recebam desconto de 60% nos meses em que o empreendimento permaneceu fechado devido às medidas restritivas provocadas pela pandemia do novo coronavírus.

Conforme o juiz Calvert, a manutenção integral do aluguel da loja, quando as restrições à atividade econômica causadas pela pandemia atingiram e impactaram todo o setor, “gera claro desequilíbrio e excessiva vantagem à ré, no caso a Associação de Condôminos do Mogi Shopping.

“Ora – avalia o juiz -, as restrições se impõem tanto à Associação quanto à autora, a microempresa MSR Modas Ltda, não sendo razoável que o shopping  imponha exclusivamente  à autora os prejuízos respectivos”, afirmou o magistrado.

“A pandemia que assola o mundo é, claramente, um acontecimento imprevisível e extraordinário. Não há discussão acerca disso”, asseverou o juiz, que foi mais além:

“Ressalte-se que as partes não controvertem sobre a restrição de funcionamento de shopping center a partir de 24 de março de 2020, o que, obviamente, acarreta a paralisação das atividades de comércio da autora e drástica redução de suas receitas”, completou o juiz.

Ainda cabe recurso da decisão, informa a assessoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A ação

Trata-se de uma ação movida pela microempresa MSR Modas Ltda, representada pelo advogado Mario Sebastião Cesar Santos do Prado, contra a Associação de Condôminos do Mogi Shopping, defendida pelos advogados Helio Pinto Ribeiro Filho e Wander de Paula Rocha Júnior. 

Após avaliar a questão o juiz decidiu que diante do lhe expuseram as partes, julgar “parcialmente procedentes, nos termos do arito 487, I , do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MSR Modas Ltda ME contra a Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center, para (I) declarar a inexegibilidade da multa rescisória prevista na cláusula  18.3 do instrumento de folhas 30-48; (II) revisar os termos do contrato celebrado entre as partes para determinar que todas as parcelas previstas no instrumento contratual deverão receber um desconto de 50% (cinquenta por cento) no período compreendido entre 1.4.2021 e 18.6.2021, incluindo aluguel mínimo, taxa de administração, encargos comum e específico, fundo de promoção  e propaganda. Os valores devidos pela autora devem ser corrigidos monetariamente desde a data do respectivo  vencimento sendo aplicáveis os juros moratórios e as penalidades contratuais pela mora unicamente após o trânsito em julgado e a comprovação, pela ré, de que emitiu novos boletos de acordo com a determinação feita nesta sentença. Desta forma, confirmo a tutela de urgência concedida à folha 111. Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, deixo de condená-las ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que nenhuma delas pode ser considerada vencedora ou vencida para fins do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada.”

Procurado, o Mogi Shopping não se pronunciou sobre o caso. 

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