Justiça determina que Estado e FDE realizem obras de acessibilidade em escolas de Arujá
Obras devem ser iniciadas em até um ano; na decisão, desembargador entendeu que o prazo dado pela sentença não pode ser estendido pelo risco apresentado aos estudantes
11/03/2025 12h33, Atualizado há 14 meses
Tribunal de Justiça de São Paulo | Antonio Carreta/TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o Estado de São Paulo e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) iniciem a execução de obras de acessibilidade de duas escolas estaduais de Arujá em até um ano. A decisão mantém o que já havia sido estipulado pelo juiz José Henrique Oliveira Gomes, da 2º Vara de Arujá.
Conforme determinado pela corte estadual de Justiça, o Estado deve iniciar a execução as obras de acessibilidade dos prédios das escolas estaduais Profª Edir Paulino de Albuquerque e República Dominicana, em Arujá, até março de 2026, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 – limitada a 100 dias, o que totalizaria R$ 200.000,00 de multa pelo atraso.
Segundo os autos do processo, o Estado firmou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público em 2014, onde se comprometeu a adaptar as escolas estaduais para garantir a acessibilidade aos alunos dentro de 15 anos – ou até 2029.
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Entretanto, pelo estipulado no documento firmado entre o governo e o MP, as obras nas instituições incluídas no processo – que deveriam ter acontecido entre 2014 e 2016 – não foram realizadas.
Para o relator do recurso, o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, “as exigências indicadas na inicial e determinadas pela sentença mostraram-se razoáveis e adequadas” e, portanto, a corte estadual decidiu manter a decisão do Foro de Arujá.
“É obrigação do Estado fornecer, tanto quanto possível, ambiente seguro e prevenir eventuais fatalidades. O direito a um ambiente seguro na escola é intrínseco ao direito à educação, consagrado pela Constituição Federal como direito social, bem como direito de todos e dever do Estado.”
O magistrado também destacou que o prazo estabelecido pela sentença é irretocável, considerando que há riscos para os estudantes, e que “o fato de o Estado ter de promover processo licitatório, fazer dotação orçamentária, empenho, entre outros, não o exime da obrigação de atender aos ditames legais acerca da garantia da segurança dos prédios públicos”.
“O princípio da reserva do possível não pode ser suscitado inadvertidamente para que a Administração se escuse de cumprir suas obrigações”, afirmou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
A redação do O Diário procurou a Secretaria de Educação do Estado, que disse que ainda não recebeu a notificação oficial sobre o andamento do processo e que aguarda o mesmo para a sua manifestação formal.